.: Estatuto  

 

ESTATUTO DE CONSTITUIÇÃO
Instituto Sócio-Ambiental GUAPURUVU
Capitulo I
Da denominação, duração, fins, natureza e sede
Artigo 1º - O Instituto Sócio-Ambiental Guapuruvu é uma organização da sociedade
civil de interesse publico, sem fins econômicos, de direito privado, com
autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela
legislação que lhe for aplicável.
Artigo 2º - O Instituto Sócio-Ambiental Guapuruvu também é denominado simplesmente
Instituto Guapuruvu.
Artigo 3º - A sede provisória do Instituto Guapuruvu fica à Rua Felício Gonçalves
de Souza n.70 casa 4 - bairro Juquey - município de São Sebastião, Estado do São
Paulo.
Artigo 4º - O prazo de duração do Instituto Guapuruvu é indeterminado.
Artigo 5º - Os objetivos do Instituto Guapuruvu consistem em:
5.1 Desenvolver atividades relativas à proteção ao meio ambiente;
5.2 Desenvolver modelos de sustentabilidade sócio-ambiental;
5.3 Integrar o setor governamental com a iniciativa privada;
5.4 Elaborar estudos, pesquisas, programas e projetos relativos ao meio ambiente;
5.5 Desenvolver atividades de assistência social;
5.6 Desenvolver atividades que promovam a inclusão de populações menos
favorecidas;
5.7 Desenvolver atividades de treinamento, capacitação e atualização profissional;
5.8 Desenvolver atividades com as associações de bairro, associações de classe e
comunidades em geral para a geração de emprego e renda;
5.9 Integrar atividades ambientais com ações de assistência social;
5.10 Organizar debates, feiras, seminários, congressos, exposições e eventos;
5.11 Promover serviços voluntariados;
5.12 Desenvolver atividade experimental, sem fins lucrativos, de novos modelos
de comércio, serviços, produção, emprego e crédito;
5.13 Elaborar programas e projetos de parceria empresarial para gerar emprego e
renda e novos investimentos;
5.14 Constituir parcerias com o setor governamental em projetos e programas
sociais, ambientais, culturais e educacionais para a geração de emprego e
renda;
5.15 Desenvolver atividades de incubadora de novos negócios e empreendimentos,
5.16 Desenvolver e administrar projetos e programas de proteção das águas superficiais
e subterrâneas;
5.17 Elaborar projetos e atividades para recuperação, conservação e preservação
do meio ambiente e seus ecossistemas diversos;
5.18 Desenvolver projetos e firmar parcerias com instituições de ensino e Universidades
públicas ou privadas para o estudo, pesquisa e implantação de processos
e fontes alternativas de energia e outros equipamentos tecnológicos
em benefício do meio ambiente;
5.19 Desenvolver atividade de coleta de lixo, tratamento e reciclagem;
5.20 Desenvolver programas e projetos de apoio ao setor produtivo;
5.21 Desenvolver atividades que estimulem e promovam a integração e uma
relação não predatória entre o homem e o meio ambiente natural;
Artigo 6º - O Instituto Guapuruvu poderá atuar em todo território nacional como
filial, departamento ou posto de serviço.
Artigo 7º - A fim de cumprir suas finalidades, o Instituto Guapuruvu poderá se
organizar em unidades independentes de trabalho denominadas departamentos,
com autonomia administrativa e financeira, regidos pelo regimento interno e normas
operacionais específicas.
Artigo 8º - Para consecução dos seus objetivos, o Instituto Guapuruvu poderá
firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se
pela forma conveniente, com órgãos ou entidades publicas e privadas, nacionais e
estrangeiras.
Artigo 9º - O Instituto Guapuruvu poderá firmar parcerias com organizações da
sociedade civil de interesse público, organizações não governamentais, fundações,
poder publico, comissões e conselhos municipais, estaduais e federais, assim como
compor câmaras setoriais ou técnicas.
Artigo 10º - O Instituto Guapuruvu poderá se organizar em secretarias, como
resultado da evolução dos departamentos.
Capitulo II
Dos associados
Artigo 11 - O quadro de associados do Instituto Guapuruvu é constituído de
seguinte classificação;
11.1 – associado fundador;
11.2 – associado efetivo;
11.3 – associado contribuinte;
11.4 – associado institucional;
11.5 – associado voluntário;
11.6 – associado benemérito;
11.7 – associado patrocinador.
Artigo 12 - É associado fundador, pessoa física presente na Assembléia de Constituição,
ou que venha a se associar no prazo máximo de trinta (30) dias corridos após a
assembléia de constituição e que venha a pagar anuidades.
Artigo 13 - É associado efetivo, pessoa física associado contribuinte, que tenha
participado das atividades do Instituto Guapuruvu por prazo não inferior a três (3)
anos consecutivos, sem faltas ou sanções administrativas, o qual será convidado
a compor a categoria, a convite do conselho de administração e que venha a pagar
anuidades.
Artigo 14 - É associado contribuinte, pessoa física, que venha a solicitar sua adesão e
que venha a pagar anuidades.
Artigo 15 - É associado institucional, toda a entidade do terceiro setor que venha a
formar parceria ou trabalho em conjunto, estando isento do pagamento de anuidades.
Artigo 16 - É associado voluntário, pessoa física que venha a compor os serviços em
forma de voluntariado pelo Instituto Guapuruvu, no desenvolvimento de suas
atividades, estando isento de pagamento das anuidades.
Artigo 17 - É associado benemérito, pessoa física que tenha prestado serviços
relevantes ao Instituto Guapuruvu , quer seja por atividade de voluntariado, que
por ter efetuado doações e contribuições, estando isento de pagamento de anuidades.
Artigo 18 - É associado patrocinador, pessoa jurídica que patrocina as atividades
do Instituto Guapuruvu , de forma constante ou periódico, que venha a pagar
anuidades.
Artigo 19 – Um associado, sendo pessoa física, poderá participar de mais de uma
categoria de associado do Instituto Guapuruvu.
Capitulo III

Da admissão, suspensão, exclusão e demissão.
Artigo 20 - Para admissão, o associado deverá preencher uma ficha cadastral que será
analisada pelo conselho de administração e, uma vez aprovado, o recém associado
será informado de seu número de matrícula e categoria a qual pertence.
Artigo 21 - O convite para efetivar o associado contribuinte será em forma de avaliação,
sendo encaminhado pelo Conselho de Administração e homologado pela assembléia
geral, ao ter cumprido o prazo de três (3) anos de associação, conforme tenha
atendido o artigo 13 do presente estatuto.
Artigo 22 - Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer
atividades que comprometam a ética, a moral ou o aspecto financeiro do Instituto
Guapuruvu, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma:
22.1 – advertência por escrito;
22.2 – suspensão dos seus direitos por tempo determinado;
22.3 – exclusão do quadro de associado.
Artigo 23 - A advertência por escrito, será elaborada pelo conselho de administração,
com aviso de recebimento, informando o motivo.
Artigo 24 - Ocorrendo a repetição do fato, o associado será suspenso em seus direitos
por um prazo não superior a cento e cinqüenta (150) dias corridos, pelo conselho de
administração, com exposição de motivos.
Artigo 25 - Perdurando o fato, ou que venha a cometer mais transtornos ao Instituto
Guapuruvu, no prazo de doze (12) meses corridos, o associado será conduzido
pelo conselho de administração a pautar junto à assembléia geral extraordinária,
sugerindo a sua exclusão.
Artigo 26 - Quando do encaminhamento do associado para sua exclusão, o mesmo
terá direito a defesa na assembléia.
Artigo 27 - O associado excluído poderá retornar ao quadro de associados, cumpridos
três (3) anos de afastamento.
Artigo 28 - Quando o associado excluído estiver lotado em projetos, programas e
departamentos, os seus direitos de participação serão mantidos.
Artigo 29 - Para demissão espontânea do associado, basta o mesmo encaminhar sua
solicitação de afastamento, temporário ou definitivo, através de uma correspondência
dirigida à secretaria do Instituto Guapuruvu.
Artigo 30 – O associado que tenha solicitado sua demissão espontaneamente, poderá
solicitar o seu retorno ao quadro de associado, sem previa aprovação do conselho de
administração.
Capitulo IV

Dos direitos e deveres do associado
Artigo 31 - São direitos do associado;
31.1 Freqüentar a sede do Instituto Guapuruvu;
31.2 Usufruir os serviços oferecidos pelo Instituto Guapuruvu;
31.3 Participar das assembléias;
31.4 Manifestar sobre os atos, decisões e atividades do Instituto Guapuruvu;
31.5 sendo associado fundador ou sócio efetivo, de se candidatar aos cargos
eletivos do conselho de administração.
Artigo 32 - São deveres do associado:
32.1 Acatar as decisões da assembléia;
32.2 Atender os objetivos do Instituto Guapuruvu;
32.3 Zelar pelo nome do Instituto Guapuruvu;
32.4 Participar das atividades do Instituto Guapuruvu ;
32.5 Contribuir na apresentação de propostas e projetos para desenvolvimento
social e para proteção ambiental.
Artigo 33 - Os associados fundadores e efetivos poderão pleitear a cargos eletivos,
desde que esteja em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 34 - Os associados poderão formar grupos de trabalho independentemente da
estrutura administrativa, para desenvolver atividades como:
34.1 Serviços de voluntariado;
34.2 Realização de eventos de confraternização;
34.3 Grupos de estudos e pesquisas;
34.4 Demais atividades de interesse dos associados.
Parágrafo único – Para realização das atividades, basta comunicar à secretaria do
Instituto Guapuruvu, indicando um responsável pelas atividades.
Capitulo V

Da administração
Artigo 35 - O Instituto Guapuruvu é composto dos seguintes órgãos para sua
administração;
35.1 – assembléias;
35.2 – conselho de administração;
35.3 – conselho fiscal;
35.4 – conselho consultivo;
35.5 – conselho comunitário;
35.6 – conselho técnico;
35.7 – secretaria executiva;
35.8 – departamentos.
Artigo 36 - As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e são
o órgão supremo de decisão.
Anexo 2

Artigo 37 - O conselho de administração é constituído de quatro (4) cargos, eleitos
entre os associados fundadores e efetivos, com mandato de cinco (5) anos.
Artigo 38 - O conselho fiscal é composto no mínimo de dois (2) membros, eleitos
entre os associados fundadores e efetivos, com mandato de cinco (5) anos.
Artigo 39 - O conselho consultivo é constituído pelas representações do executivo
municipal, do judiciário, do legislativo municipal e de conselhos municipais, constituídos
legalmente.
Artigo 40 - O conselho comunitário é constituído pelas entidades do terceiro setor
da área social, educacional ou ambiental.
Artigo 41 – O conselho técnico é constituído de profissionais liberais, entidades de
classe, centros de estudos e pesquisas e representação de faculdades, universidades,
escolas técnicas e outros centros educacionais.
Artigo 42 – A secretaria executiva é contratada e remunerada, sendo órgão de execução
e acompanhamento.
Artigo 43 - Os departamentos são instrumentos criados para o benefício das atividades
do Instituto Guapuruvu para atendimento a projetos e programas que constituem
os seus trabalhos, e podem ser constituídos através de serviço voluntariado ou contratado
conforme demande suas atividades, sendo coordenado por um associado.
Capitulo VI

Das assembléias
Artigo 44 - A assembléia geral ordinária ocorrerá sempre na segunda quinzena do mês
de março de cada ano.
Artigo 45 - Compete privativamente à assembléia geral ordinária;
45.1 – eleger membros do conselho de administração e fiscal;
45.2 – destituir membros do conselho de administração e fiscal;
45.3 – aprovar planos de trabalho;
45.4 – aprovar balanço e contas;
45.5 – Alterar o Estatuto.
Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II (45.2) e IV
(45.5) – é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação
sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações
seguintes.
Artigo 46 - A assembléia geral extraordinária poderá se reunir quantas vezes forem
necessárias, sempre que o assunto for de interesse do Instituto Guapuruvu.
Artigo 47 - Compete à assembléia geral extraordinária:
47.1 – discutir assuntos referentes a bens e patrimônios;
47.2 – dissolução da entidade;
47.3 – alterar ou reformar o presente estatuto;
47.4 – demais assuntos de relevância.
Artigo 48 - A convocação das assembléias gerais será realizada das seguintes formas;
48.1 Por publicação na imprensa local, com antecedência mínima de oito (8) dias
corridos ou
48.2 Por meio de circular entre os associados com antecedência mínima de (10)
dez dias corridos ou
48.3 Por fixação do edital no quadro de aviso da secretaria da sede com antecedência
mínima de quinze (15) dias corridos.
Artigo 49 - As deliberações para instalação das assembléias poderão ser da seguinte
forma:
49.1 Na primeira convocação com o mínimo da metade dos associados em pleno
gozo dos seus direitos;
49.2 A segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de associados.
Parágrafo único:
A deliberação das pautas das reuniões será em forma de votação, com decisão de dois
terços (2/3) dos presentes em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 50 – O edital de convocação das assembléias deverá conter:
50.1 – data da assembléia;
50.2 – horário da assembléia;
50.3 – local com endereço completo;
50.4 – pauta da assembléia.
Artigo 51 – Poderão ser realizadas assembléias parciais do:
51.1 – conselho comunitário;
51.2 – conselho consultivo;
51.3 – conselho técnico;
51.4 – departamentos.
Artigo 52 - As decisões das assembléias parciais terão valor somente como referendo
do grupo de trabalho do conselho ou departamento, não sendo válida como assembléia
geral do Instituto Guapuruvu.
Artigo 53 - As assembléias poderão ser convocados pelo
53.1 – conselho de administração;
53.2 – conselho fiscal;
53.3 – conselho comunitário;
53.4 – conselho técnico;
53.5 – pelos departamentos;
53.6 – por um quinto (1/5) de associados de pleno gozo dos seus direito.
Artigo 54 - Quando da votação de uma pauta em assembléia, todos os associados, em
pleno gozo dos seus direitos, poderão participar.
Parágrafo único:
Quando da realização da assembléia, estará disponível uma listagem de associados com
direito de voto.
Artigo 55 - As assembléias são abertas à participação do publico em geral, sem
restrições, inclusive com direito de manifesto, sem direito ao voto.
Capitulo VII

Do conselho de administração
Artigo 56 - O conselho de administração é composto de seguintes cargos:
56.1 – presidente;
56.2 – secretário;
56.3 – tesoureiro;
56.4 – suplente.
Artigo 57 - Os membros do conselho de administração são eleitos entre os associados
fundadores e efetivos, com pleno gozo dos seus direitos, com mandato de cinco (5)
anos, com direito à reeleição.
Artigo 58 - Compete ao conselho de administração:
58.1 – representar o Instituto Guapuruvu nos seus atos;
58.2 – convocar assembléias;
58.3 – constituir, consorciar, unificar e dissolver departamentos;
58.4 – contratar e demitir funcionários;
58.5 – montar planos de trabalho;
58.6 – administrar o Instituto Guapuruvu.
Artigo 59 - Compete ao presidente do Conselho de Administração:
59.1 Representar o Instituto Guapuruvu;
59.2 Presidir reuniões e assembléias;
59.3 Assinar documentos, recebimentos e pagamentos;
59.4 Administrar o Instituto Guapuruvu, em conjunto com a secretaria executiva;
59.5 Responder judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, pela gestão.
Artigo 60 - Compete ao secretário do Conselho de Administração:
60.1 – secretariar reuniões e assembléias;
60.2 – arquivar documentos e correspondências;
60.3 – manter sobre sua guarda os livros do Instituto Guapuruvu;
60.4 – substituir o tesoureiro nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 61 - Compete ao tesoureiro do Conselho de Administração:
61.1 – organizar a contabilidade;
61.2 – substituir o presidente nas suas faltas ou impedimento;
61.3 – assinar em conjunto com o presidente as liberações de pagamentos;
61.4 – montar o balanço anual e os balancetes.
Artigo 62 - Compete ao suplente do conselho de administração, substituir o secretário,
nas suas faltas e impedimentos.
Capitulo VIII

Do conselho consultivo
Artigo 63 - O conselho consultivo é composto pelos representantes de:
63.1 – conselhos municipais;
63.2 – comissões municipais;
63.3 – representante do executivo municipal e suas secretarias;
63.4 – representante do legislativo municipal;
63.5 – representantes do judiciário;
63.6 – representantes de órgãos governamentais, estatais e suas secretarias.
Artigo 64 - Compete ao conselho consultivo:
64.1 Manifestar sobre os assuntos solicitados pelo conselho de administração,
fiscal ou comunitário;
64.2 Fornecer informações e esclarecimentos sobre projetos e programas oficiais;
64.3 Fornecer respaldo nas decisões do Instituto Guapuruvu;
64.5 Integrar as atividades do Instituto Guapuruvu com o setor público.
Artigo 65 - O conselho consultivo deverá eleger entre seus membros, um presidente
e um secretário para condução dos trabalhos, com mandato de cinco (5) anos, com
direito à reeleição.
65.1- A eleição do presidente e do secretário ocorrerá no ato da constituição do
conselho consultivo e a cada término de mandato;
65.2- A eleição será através de votação simples entre os membros.
Artigo 66 – Compete ao presidente do conselho consultivo:
66.1 Representar o conselho consultivo perante o conselho de administração;
66.2 Convocar e presidir reuniões e assembléias;
66.3 Encaminhar as solicitações do conselho de administração ou demais conselhos;
66.4 Realizar articulação junto ao segmento governamental.
Artigo 67 – Compete ao secretário do conselho consultivo:
67.1 – substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
67.2 – elaborar atas e documentos do conselho.
Artigo 68 - O presidente e o secretário do conselho consultivo participarão das
reuniões do conselho de administração.
Artigo 69 – A constituição do conselho consultivo é facultativo para o funcionamento
do Instituto Guapuruvu.
Capitulo IX

Do conselho comunitário
Artigo 70 - O conselho comunitário é composto pelos representantes das entidades
do terceiro setor sediadas nos municípios de atuação do Instituto Guapuruvu, legalmente
constituídas e em atividade comprovada.
Artigo 71 - Entre os representantes, deverão ser eleito três (3) membros, com
seguintes funções;
71.1 – presidente;
71.2 – secretário;
71.3 – suplente.


 

Artigo 72 - Compete ao conselho comunitário:
72.1 – estabelecer formas de trabalho em parceria;
72.2 – implantar programas e projetos;
72.3 – apresentar sugestões de trabalho;
72.4 – avaliar programas e projetos de interesse para a comunidade que representa.
Artigo 73 - Os membros eleitos do conselho comunitário terão mandato de três (3)
anos, com direito a reeleição.
Artigo 74 - Os representantes do conselho comunitário poderão participar das reuniões
do conselho de administração.
Artigo 75 - O conselho comunitário deverá se reunir bimestralmente para análise
e avaliação dos programas e projetos.
Artigo 76 – Compete ao presidente do conselho comunitário:
76.1 – convocar e presidir reuniões e assembléias;
76.2 – analisar solicitações dos projetos;
76.3 – acompanhar projetos e programas.
Artigo 77 – Compete ao secretário do conselho comunitário:
77.1 – secretariar as reuniões e assembléias;
77.2 – arquivar e encaminhar documentos;
77.3 – substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 78 – Compete ao suplente substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 79 – A constituição do conselho comunitário é facultativo para funcionamento

Do conselho técnico
Artigo 80 – O conselho técnico é composto de:
80.1 – representante de entidades de classe;
80.2 – profissionais liberais;
80.3 – representante de faculdades ou universidades;
80.4 – representantes de escolas técnicas e profissionalizantes;
80.5 – representantes de centros de pesquisas;
80.6 - órgãos governamentais de tecnologia e pesquisas.
Artigo 81 – Compete ao conselho técnico:
81.1 – analisar os aspectos técnicos, administrativos e jurídicos;
81.2 – fornecer pareceres e avaliações;
81.3 – fornecer suporte e apoio aos projetos e programas.
Artigo 82 – Entre os membros do conselho técnico deverão ser eleitos três (3)
membros, para seguintes funções:
82.1 – presidente;
82.2 – secretário;
82.3 – suplente.
Artigo 83 – Compete ao presidente do conselho técnico:
83.1 – representar o conselho perante o conselho de administração;
83.2 – convocar e presidir reuniões e assembléias;
83.3 – fornecer parecer e avaliações.
Artigo 84 – Compete ao secretário do conselho técnico:
84.1 – secretariar as reuniões e assembléias;
84.2 – arquivar ou encaminhar documentações;
84.3 – substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 85 – Compete ao suplente substituir o secretário nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 86 – A constituição do conselho técnico e facultativo para o funcionamento
do Instituto Guapuruvu.
Capitulo XI

Do conselho fiscal
Artigo 87 - O conselho fiscal é composto de no mínimo de dois (2) membros eleitos
entre os associados fundadores e efetivos, com mandato de cinco (5) anos, com
direito à reeleição, sendo composto de;
87.1 – um titular;
87.2 – um suplente.
Artigo 88 - Compete ao conselho fiscal:
88.1 – fiscalizar os balancetes e balanços anuais;
88.2 – manifestar sobre alienação e venda de bens e patrimônios;
88.3 – convocar reuniões e assembléias;
88.4 – manifestar sobre conduta dos associados;
88.5 – manifestar sobre planos de trabalho.
Artigo 89 - Ao titular do conselho fiscal, compete:
89.1 – presidir reuniões e assembléias;
89.2 – assinar documentos relativos aos pareceres do conselho fiscal;
89.3 – representar o conselho fiscal perante os conselho de administração, consultivo
ou comunitário.
Artigo 90 - Ao suplente do conselho fiscal compete:
90.1 – substituir o titular nas faltas e impedimentos;
90.2 – secretariar as reuniões e assembléias;
90.3 – manter sobre sua guarda os livros e documentos relativos ao conselho
fiscal.
Artigo 91 - No caso de ausência ou falta de membros do conselho fiscal, o conselho
de administração poderá nomear os membros e o mesmo deverá ser homologado na
assembléia subseqüente.
Artigo 92 - O conselho fiscal poderá contratar serviços de terceiros para realizar
auditorias e fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos.
Capitulo XII

Da secretaria executiva
Artigo 93 - A estrutura administrativa da secretaria executiva será dimensionada
conforme volume de atividades a ser administrada, podendo variar em função do
número de departamentos e dos programas e projetos.
Artigo 94 - A secretaria executiva é facultativa ao funcionamento do Instituto
Guapuruvu e poderá ser contratada e remunerada.
Parágrafo único – Caso a função seja exercida por um associado, o mesmo fica com
seus direitos de associado suspenso enquanto estiver ocupando o cargo, portanto não
podendo votar ou ser votado para cargos eletivos, sem prejuízo dos seus direitos.
Artigo 95 - Compete à secretaria executiva:
95.1 – acompanhar os trabalhos dos departamentos;
95.2 – cadastrar documentação e encaminhar para segmentos interessados;
95.3 – administrar o Instituto Guapuruvu sob comando do conselho de administração;
95.4 – organizar os planos de trabalho;
95.5 – buscar formas de atualização.
Artigo 96 - A secretaria executiva poderá se reunir semanalmente com os departamentos
constituídos para avaliação e acompanhamento permanente das suas atividades.
Capitulo XIII

Dos departamentos
Artigo 97 - A constituição, dissolução ou fusão dos departamentos é facultativo ao
funcionamento do Instituto Guapuruvu e de competência do conselho de administração,
e estes serão propostos baseados nos procedimentos ou planos de trabalho e
nas interfaces dos projetos e programas.
Artigo 98 - Os departamentos poderão montar sua estrutura administrativa, conforme
sua necessidade e capacidade financeira.
Artigo 99 - Cada departamento deverá apresentar anualmente seu plano de trabalho
e submeter à aprovação do conselho de administração.
Parágrafo único
Quando da alteração do plano de trabalho, o mesmo deverá ser comunicado imediatamente
ao conselho de administração, sob pena de sanção administrativa.
Artigo 100 - Cada departamento deverá indicar dois membros, sendo um coordenador
e outro secretário, para condução dos trabalhos, sendo os mesmos representantes
do departamento perante o conselho de administração.
Artigo 101 - O departamento poderá remunerar seus dirigentes e participantes,
conforme definido antecipadamente no plano de trabalho.
Artigo 102 - Os departamentos terão seus regimentos internos ou regras de trabalhos,
os quais deverão ser aprovados pelo conselho de administração.
Artigo 103 - Cada departamento tem autonomia administrativa e financeira, obedecendo
ao presente estatuto e as normas do departamento.
Artigo 104 - Os departamentos poderão reunir semanalmente com a secretaria executiva
ou com conselho de administração, para avaliação dos trabalhos, projetos e
programas.
Capitulo XIV

Do processo eletivo
Artigo 105 - Os cargos eletivos para conselho de administração e fiscal, são exclusivos
dos associados fundadores e efetivos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 106 - A eleição ocorrerá em assembléia geral ordinária da seguinte forma:
106.1 – Serão indicados dois membros entre os presentes para condução da
assembléia de eleição que não sejam candidatos;
106.2 – Um dos membros será o presidente da mesa e outro o secretário;
106.3 – Para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação
da sua plataforma de trabalho;
106.4 – A votação será secreta, aberta para todos associados de pleno gozo dos
seus direitos;
106.5 – Os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do
presidente;
106.6 – Encerrada a votação, será realizada o escrutínio e a contagem dos votos;
106.7 – após contagem será proclamada a chapa eleita.
Artigo 107 - As chapas candidatas, deverão inscrever sua chapa completa, com seus
respectivos nomes e cargos, em duas vias, protocoladas juntas á secretaria do Instituto
Guapuruvu, com antecedência mínima de três (3) dias corridos da assembléia de
eleição.
Artigo 108 - Para impugnação da chapa, a mesma deverá ser realizada por escrito, até
dois (2) dias corridos, após a assembléia e deverá ser protocolado junto à secretaria do
Instituto Guapuruvu.
Artigo 109 - A solicitação da impugnação será realizada pelo conselho fiscal ou
comissão especialmente constituída para tal finalidade.
Parágrafo único
A comissão terá o prazo máximo de cinco (5) dias corridos para fornecer o parecer
sobre a solicitação da impugnação.
Artigo 110 - Ocorrendo a impugnação, será prorrogado automaticamente o mandato
da gestão em exercício, até a nova assembléia de eleição.
Artigo 111 - A posse da chapa eleita ocorrerá após quinze (15) dias corridos à data da
assembléia de eleição.
Artigo 112 - Os membros da chapa eleita deverão apresentar até a data da posse, as
copias dos seguintes documentos;
112.1 – documento de identidade - RG;
112.2 – CPF;
112.3 – comprovante de residência;
112.4 – ultima declaração do imposto de renda – pessoa física;
112.5 – titulo de eleitor com comprovante de votação do ultimo pleito;
112.6 - para homens, comprovante de quitação de serviço militar.
Artigo 113 – Ocorrendo a impugnação da eleição, deverá ser realizada nova assembléia
de eleição no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias corridos.
Capitulo XV
Da receita e patrimônio
Artigo 114 - Constituem receita do Instituto Guapuruvu:
114.1 Contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
114.2 Anuidades;
114.3 Auxílios, contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais,
ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias;
114.4 Doações e legados;
114.5 Produtos de operação de crédito, internas e externas, para financiamento
de suas atividades;
114.6 Rendas em seu favor constituído por terceiros;
114.7 Usufruto que lhe forem conferidos;
114.8 Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
114.9 Receitas de prestação de serviços;
114.10 Receitas de comercialização de produtos;
114.11 Juros bancários e outras receitas financeiras;
114.12 Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papeis financeiros de sua
propriedade;
114.13 Receitas de produção;
114.14 Captação de renuncia e incentivos fiscais;
114.15 Direitos autorais;
114.16 Resultado de bilheteria de eventos;
114.17 Resultado de administração de passivos ambientais;
114.18 Resultado de reciclagem e beneficiamento de produto;
114.19 Administração de negócios de terceiros;
114.20 Gestão de modelos de consorciamento para a construção de imóveis;
114.21 Gestão de condomínios e infra-estrutura turística;
114.22 Gestão de atividades turísticas e de esportes de aventura.
Artigo 115 - Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos do
Instituto Guapuruvu.
Artigo 116 - O patrimônio do Instituto Guapuruvu será constituído de bens
identificados em escritura pública, que vier a receber por doação, legados e aquisições,
livres e desembaraçadas de ônus.
Artigo 117 - A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de
bancos ou através de particulares, que venha a agravar o ônus sobre patrimônio do
Instituto Guapuruvu, dependerá de aprovação do Conselho fiscal e Conselho de
administração.


Artigo 118 - O Instituto Guapuruvu poderá constituir o Fundo de Pesquisa e
Assistência, o qual será regido por normas especificas e pelas legislações pertinentes.
Artigo 119 - Os departamentos poderão realizar controles independentes da sua
contabilidade, devendo os mesmos ser conciliados mensalmente, até o décimo (10º)
dia do mês subseqüente com a contabilidade geral do Instituto Guapuruvu;
Capitulo XVI

Dos livros
Artigo 120 - O Instituto Guapuruvu manterá seguintes livros:
120.1 – livro de presença das assembléias e reuniões;
120.2 – livro de ata das assembléias e reuniões;
120.3 – livros fiscais e contábeis;
120.4 – demais livros exigidos pelas legislações.
Artigo 121 - Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas e numeradas e
arquivadas.
Artigo 122 - Os livros estarão sobre a guarda do secretário do Conselho de Administração
do Instituto Guapuruvu, devendo ser rubricada pelos presidentes do conselho
de administração e fiscal.
Artigo 123 - Os livros estarão na sede do Instituto Guapuruvu, sendo disponibilizados
para publico em geral.
Parágrafo único;
Os interessados poderão obter cópias dos livros, porém sem o direito à sua retirada.
Capitulo XVII

Das disposições gerais
Artigo 124 - Os Membros não associados não respondem solidariamente nem
subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Artigo 125 - Os cargos dos conselhos de administração, fiscal, consultivo, técnico e
comunitário, não são remunerados, seja a que titulo for, ficando expressamente vedado
por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação
ou vantagens, pelos cargos exercidos junto ao Instituto Guapuruvu.
Artigo 126 - O exercício financeiro e fiscal do Instituto Guapuruvu coincidirá com
o ano civil.
Artigo 127 - Para extinção do Instituto Guapuruvu o processo consiste em:
127.1 Deverá ser convocada uma assembléia extraordinária especialmente para
extinção com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, pela imprensa
local ou pelas formas discriminadas no artigo 48;
127.2 A deliberação será com unanimidade dos presentes;
127.3 Sendo resolvida a extinção e satisfeitas as obrigações, o patrimônio e os
bens serão destinados a uma instituição enquadrada como determinado na
lei federal nº 9.790/99.
Artigo 128 - Em casos de constatação de problemas de conduta ética do associado
ou mau uso do nome da instituição, o conselho de administração poderá propor a
formação de uma comissão de sindicância, formada pelos associados, com mínimo de
cinco (5) membros, para análise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.
Parágrafo único;
A comissão terá o prazo de trinta (30) dias corridos para apresentação dos pareceres,
após a sua constituição.
Artigo 129 - Atendido o dispositivo do artigo 3º, da lei federal nº 9.790/99, de 23/03/
99 para a qualificação como organização da sociedade civil de interesse público, fica
regida o presente estatuto reger-se-á pela seguinte norma:
129.1 Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência;
129.2 Adoção de praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a
coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
129.3 Constituição do conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil,
e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os
organismos superiores do Instituto Guapuruvu;
129.4 Em caso de dissolução, além de atender o artigo 127 do presente estatuto, o
patrimônio liquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos do Instituto Guapuruvu;
129.5 Na hipótese do Instituto Guapuruvu perder a qualificação instituída na
lei federal, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal;
129.6 Possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes do Instituto
Guapuruvu que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que
a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos casos os valores
praticados no mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
129.7 Às normas para prestação de contas a serem observadas pelo Instituto
Guapuruvu ficam determinadas, no mínimo:
a- A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
b- Publicação do balanço financeiro, na imprensa local, juntamente com o
resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem
como colocar à disposição do publico em geral;
c- Quando da firmação de termo de parceria, serão obedecidas as instruções
do decreto federal nº 3.100/99 de 30/06/99 e será contratada auditoria
externa independente para aplicação dos recursos originários do termo de
parceria;
d- A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos pelo Instituto Guapuruvu, será realizada conforme determinado
no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Artigo 130 - Dentro das atividades do Instituto Guapuruvu fica proibido qualquer
tipo de discriminação, que seja por raça, idade, sexo, etnia ou religião.
Artigo 131 - Nas atividades do Instituto Guapuruvu fica expressamente proibida a
manifestação política partidária.
Artigo 132 - O Instituto Guapuruvu aplica suas rendas, recursos e eventual resultado
operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento
de seus objetivos.
Artigo 133 - A sessão de uma assembléia, uma vez instalada, poderá ser prorrogada
para outra data, sem a necessidade de nova convocação, desde que aprovado pelos
presentes.
Artigo 134 - Quando da vacância nos cargos dos conselhos, poderá ser complementado
a nomeação, devendo ser homologada na assembléia subseqüente.
Artigo 135 - As eventuais verbas de subvenções sociais, dotações orçamentárias ou
quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos federal, estadual municipal ou do
distrito federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal.
Capitulo XVIII

Das disposições transitórias
Artigo 136 - O grupo gestor inicial, também considerado como associados fundadores,
será composto de seis (6) membros, com mandato de cinco (5) anos.
Artigo 137 - O grupo gestor inicial é composto de seguintes cargos:
137.1 – conselho de administração: presidente, secretário, tesoureiro e um suplente;
137.2 – conselho fiscal: um titular e um suplente.
Artigo 138 - Compete ao grupo gestor inicial:
138.1 – instrumentalizar a instituição;
138.2 – efetuar o lançamento oficial da entidade;
138.3 – capitalizar associados;
1384 – a montagem do regimento interno;
138.5 – a montagem de projetos e programas iniciais;
138.6 - estruturar o Instituto Guapuruvu;
138.7 - constituir os conselhos consultivo, comunitário e técnico.
Artigo 139 - Os membros do grupo gestor inicial, após o prazo de cinco (5) anos de
administração deverão realizar assembléia de eleição conforme determinado no presente
estatuto.
Artigo 140 - Os membros do grupo gestor inicial poderão formar chapa para reeleição
aos cargos do conselho de administração ou fiscal.
Artigo 141 - O presente estatuto entra em vigor a partir desta data, devendo proceder
ao trâmite legal para registro e demais providências cabíveis.
São Paulo, 21 de março de 2.006
Presidente Eduardo Haddad Abutara
CPF: 273.215.698-10; RG: 24.469.053-4
Guilherme Palanch Mekaru
CPF 251.110.308-75 RG 34.477.157-X
OAB/SP 196.261

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