.: Novo conceito de voluntariado

As antigas concepções de voluntariado, como ação de caridade, assistencialismo ou como militância política,estão superadas.

Hoje, vêm sendo substituídas pela concepção de voluntariado como forma de ação cívica que tem como objetivo a mobilização de pessoas, empresas e organizações visando resolver problemas socioambientais, assegurar direitos humanos e sociais por meio da responsabilidade conjunta do Estado e da sociedade civil, representada pelos cidadãos, pelas organizações do terceiro setor e empresas.

Definições de trabalho voluntário:
A concepção atual, portanto, fundamenta-se em valores como: SOLIDARIEDADE e CIDADANIA. O trabalho voluntário, no mundo inteiro, é sinônimo de exercício de cidadania e solidariedade e também de realização pessoal. Permite que se assuma uma cidadania mais participativa e consciente.

“O voluntário é o jovem ou o adulto que, devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem-estar social ou outros campos.” (Organização das Nações Unidas – ONU)

“O voluntário é o cidadão que, motivado pelos valores de participação e solidariedade, doa seu tempo, trabalho e talento, de maneira espontânea e não-remunerada, para causas de interesse social e econômico.” (Conselho da Comunidade Solidária)

Fonte: Centro de Voluntariado de São Paulo/2007

Lei do Voluntário - Lei do Voluntariado nº 9.608, de 18.02.98

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.

Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República


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Quer ser um voluntário do Instituto Guapuruvu?

O Instituto Guapuruvu e toda sua equipe está se preparando para realizar o Projeto Limpeza Beleza 2007/2008. No próximo verão, nosso intuito é realizar uma ação voluntária, integrada, coordenada e comprometida com a educação ambiental em todas as praias da Costa Sul do município de São Sebastião, indo de Boracéia até Maresias. Uma ação voluntária, integrada, coordenada e comprometida.

Para todos aqueles que desejam doar seu tempo, trabalho e talento, pedimos a gentileza que preencham o formulário abaixo, de forma que possamos entrar em contato. 

CADASTRO DE INTERESSE PARA O TRABALHO VOLUNTÁRIO

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